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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL IMPUGNA CANDIDATURA DE HERMES BERGAMIN A PREFEITO DE JUÍNA

CLIK NO TÍTULO E CONFIRA O DISPACHO DO JUÍZ

Despacho
Sentença em 01/08/2012 - RCAND Nº 10974 Dr. EDSON DIAS REIS
(...)Partindo dessas premissas, não há como acolher a totalidade das razões lançadas na defesa, merecendo prosperar a impugnação aforada pelo Ministério Público Eleitoral ao pedido de registro de candidatura, ressaltando que a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito Hermes Lourenço Bergamim não atingirá o candidato a Vice-Prefeito, a teor do que dispõe o artigo 18 da Lei Complementar n. 64/90, mas força o indeferimento da chapa.

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Zulmar Curzel para figurar no polo passivo da impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, excluindo-o da relação processual, bem como julgo improcedente a pretensão contida na impugnação apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro, o Partido Democrático Trabalhista, o Partido Progressista e o Partido dos Trabalhadores.

Diante das premissas firmadas, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de indeferir o pedido de registro de candidatura de Hermes Lourenço Bergamim para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Juína nas Eleições de 2012, (grifo nosso),  diante do óbice previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, n. 3, da Lei Complementar 64/90 e, por conseguinte, indeferir o registro da chapa composta com o candidato a vice-prefeito Zulmar Curzel.

A teor do que dispõe a Resolução n. 23.373/2011 e artigo 17 da Lei Complementar 64/90, é facultado o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto.

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